
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para
Assuntos Jurídicos
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO
DE 2003.
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I Disposições Preliminares
Art. 1 aos 7.
Título II Dos Direitos
Fundamentais
Capítulo I Dos Direitos a Vida
Art.8 aos 9.
Capítulo II Do Direito a
Liberdade ao Respeito e a Dignidade Art.10
Capítulo III Dos Alimentos
Art. 11 aos 14.
Capítulo IV Do Direito a Saúde
Art. 15 aos19
Capítulo V Da Cultura Esporte
e Lazer Art.20 aos 25.
Capítulo VI Da
Profissionalização e do Trabalho Art.26 aos 28.
Capítulo VII Da Previdência
Social Art. 29 aos 32.
Capítulo VIII Da Assistência
Social Art. 33 aos 36.
Capítulo IX Da Habitação-Art. 37
aos 38.
Capítulo X Do Transporte
Art.39 aos 42.
Título III Das Medidas de
Proteção.
Capítulo I Das Disposições
(Gerais) Art. 43.
Capítulo II Das Medidas
Específicas de Proteção Art. 44 aos 45.
Título IV Da Política de Atendimento ao Idoso.
Capítulo I Das Disposições [Gerais] Art. 46 aos 47.
Capítulo II Das Entidades de Atendimento Art.48 aos 51.
Capítulo III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52 aos 55.
Capítulo IV Das Infrações Administrativas Art. 56 aos 58.
Capítulo V Da Apuração Administrativa Art. 59 aos 63
Capítulo VI Da Apuração Judicial de Irregularidades Em
Entidades de Atendimento Art. 64 aos 68.
Título V Do Acesso a Justiça.
Capítulo I Das [Disposições Gerais] Art.69 aos 71
Capítulo II Do Ministério Publica Art. 72 aos 77
Capítulo III Da Proteção
Judicial... Art. 78 aos 92
Título VI Dos Crimes.
Capítulo I Das Disposições {Gerais} Art. 93 aos 108
Título VII Disposições Finais e Transitórias Art. 109 aos
118
TÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto
do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família,
da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e
na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
V – priorização do atendimento do
idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos
que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos
recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede
de serviços de saúde e de assistência social locais.IX – prioridade no
recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765,
de 2008).
Art. 4o Nenhum idoso será objeto
de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido
na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a
ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas
nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 5o A inobservância das
normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica
nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever
de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que
tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,
definidos nesta Lei
TÍTULO II Dos Direitos
Fundamentais
Capítulo I Dos Direitos a Vida - Art.8 e 9
Art. 8o O envelhecimento é um
direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei
e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado,
garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de
políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade.
Capítulo II Do Direito a
Liberdade ao Respeito e a Dignidade Art.10
Art. 10. É obrigação do Estado e
da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e
sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade
compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar
nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvados as restrições
legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de
diversões;
V – participação na vida familiar
e comunitária;
VI – participação na vida
política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela
dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III Dos Alimentos Art.
11,12,13 e 14.
Art. 11. Os alimentos serão
prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas
a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
Art. 13. As transações relativas a alimentos
poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que
as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008).
Art. 14. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Capítulo IV Do Direito a Saúde - Art.15.16,17,
18 e 19.
Art. 15. É assegurada a atenção
integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção
da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população
idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e
gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV – atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos
por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela
geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da
saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público
fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do
idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade.
§ 4o Os idosos portadores de
deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos
termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no
domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o
idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso
for interditado;
II – pelos familiares, quando o
idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer
iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou
familiar;
IV – pelo próprio médico, quando
não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato
ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde
devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso,
promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do
Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
Capítulo V Da Cultura Esporte e
Lazer - Art.20,21,22,23,24 e 25
Art. 20. O idoso tem direito a
educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços
que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias
e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para
idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e
demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das
comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e
vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da
identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos
dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao
processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art. 23. A
participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para
eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação
manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará
a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao
idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade
visual.
CAPÍTULO VI Da Profissionalização
e do Trabalho Art.26,27 e 28.
Art. 26. O idoso tem direito ao
exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em
qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite
máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro
critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao
de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e
estimulará programas de:
I – profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores
para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de
estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII Da Previdência
Social>Art.29 30,31 e 32.
Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre
os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observado os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de
segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do
valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do
art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de
contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no
art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas
relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do
Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
Capítulo VIII Da Assistência
Social Art. 33, 34,35 e 36.
Art. 33. A assistência social aos
idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso,
no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de
65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de
longa permanência, ou casa lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.§ 1o No caso de entidades filantrópicas,
ou casa lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da
entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do
Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de
participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento)
de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for
incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos
em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37
e 38.
Art. 37. O idoso tem direito a
moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de
seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
§ 1o A assistência integral na
modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casalar, abandono ou carência de recursos
financeiros próprios ou da família.
§ 2o Toda instituição dedicada ao
atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob
pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3o As instituições que
abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as
necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da
lei.
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria observada o seguinte:
I – reserva de 3% (três por
cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos
urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento
compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X Do Transporte Art.
39,40,41 e 42.
Art. 39. Aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à
gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte
coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos,
ficará a critério de a legislação local dispor sobre as condições para
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte
coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
(Regulamento)
I – a reserva de 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta
por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos
órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos
direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva,
para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a
prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III Das Medidas de
Proteção
Capítulo I Das Disposições
(Gerais)
Art. 43. As medidas de proteção
ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso
da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição
pessoal.
Capítulo II Das Medidas Específicas
de Proteção Art. 44 e 45.
Art. 44. As medidas de proteção
ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,
e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou
curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento
de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV Da Política de
Atendimento ao Idoso
Capítulo I Das Disposições
[Gerais] Art. 46 e 47.
Art. 46. A política de
atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da
política de atendimento:
I – políticas sociais básicas,
previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e
localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e
instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por
entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião
pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
Capítulo II Das Entidades de
Atendimento Art.48,49,50 e 51.
Art. 48. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas
as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política
Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades
governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária
e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho
Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários
e planos de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente
constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de
seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que
desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos
familiares;
II – atendimento personalizado e
em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na
mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas
atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e
garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do
idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de
instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações
das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de
prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as
obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as
garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado
se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento
personalizado;
VI – diligenciar no sentido da
preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à
saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e
pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar
que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de
depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de
contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou
material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de
pessoal profissional com formação específica.
Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
Capítulo III Da Fiscalização das
Entidades de Atendimento Art.52,53,54 e 55.
Art. 52. As entidades
governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos
Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade
das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas
entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de
atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,
às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus
dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa;
II – as entidades não
governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do
repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou
suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a
idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos
abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão
do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total
do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou
desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração
por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta
Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da
entidade, com a proibição de atendimento aos idosos a bem do interesse público,
sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das
penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV Das Infrações
Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de
atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado
como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam
cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de
interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de
saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso
de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as
determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada
pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
Capítulo V Da Apuração
Administrativa Art. 59, 60, 61,62 e 63.
Art. 59. Os valores monetários
expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com
o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2o Sempre que possível, à
verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de
10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que
será feita:
I – pelo autuante, no instrumento
de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de
recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a
vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a serem adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Capítulo VI - Da Apuração
Judicial de Irregularidades Em Entidades de Atendimento Art. 64, 65, 66,67 e 68.
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as
disposições das
Leis nos 6.437, de 20 de agosto
de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e não governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária ouvida o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante
decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade
será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo
juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o
juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de
produção de outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em
audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de
afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
proceder à substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer
das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa e a advertência
serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de
atendimento.
TÍTULO V Do Acesso à Justiça.
Capítulo I Das [Disposições
Gerais] Art.69,70 e 71.
Art. 69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá
criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da
prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o
benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância
em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com
a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos
processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de
serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto
à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento
prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação aos idosos em local visível e caracteres
legíveis.
CAPÍTULO II Do Ministério Público
Artigo 72, 73, 74, 75,76 e 77.
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério
Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei
Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério
Público:
I – instaurar o inquérito civil e
a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as
ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os
feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto
processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta
Lei;
IV – promover a revogação de
instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta
Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento
administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado
da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia
Civil ou Militar;
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e
documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito
aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial,
bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência
social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A legitimação do Ministério
Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o As atribuições constantes
deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e
atribuições do Ministério Público.
§ 3o O representante do
Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda
entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de
ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Capítulo III Da Proteção
Judicial... Art. 78,79,80,81,82,83,84,845,86,87,88,89,90,91 e 92.
Art. 78. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório
de:
I – acesso às ações e serviços de
saúde;
II – atendimento especializado ao
idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado
ao idoso portador de doença infecto contagiosa;
IV – serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste
Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvada as competências da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do
Brasil;
IV – as associações legalmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou
abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquidos e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento
da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na
forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese
do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3o A multa só será exigível do
réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas
previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta
deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não
recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia
daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a
sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa
de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta)
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que
o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada,
igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo
ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata
este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá
sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá,
e o servidor deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em
geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso
ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 92. O Ministério Público
poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10
(dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas,
determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil
ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer
em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologado ou
rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas
poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou
anexados às peças de informação.
§ 4o Deixando o Conselho Superior
ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a
promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI - Dos Crimes
Capítulo I Das Disposições
{Gerais}
Art. 93, 94, 95, 96, 97, 98,
98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106,107 e 108.
Art. 93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos
nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro)
anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II - Dos Crimes em
Espécie
Art. 95. Os crimes definidos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os
art. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem
desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3
(um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do
agente.
Art. 97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de
iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses
a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a
integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses
a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a
12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível
com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a
qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo
de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou
dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar
ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir
dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei,
quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou
desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso,
dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou
a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração
à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento
ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por
qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou
injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3
(três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa
sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração
de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4
(quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer
modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que
envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4
(quatro) anos.
TÍTULO VII Disposições Finais e
Transitórias Art.109, 110, 111,112,113,114,115,116,117 e 118.
Art. 109. Impedir ou embaraçar
ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente
fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 61.
....................................................................
II -
............................................................................
............................................................................h)
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
............................................................................
............................................................................§
4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
......................................................................
............................................................................
§ 3o
............................................................................
............................................................................III
– se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................§
3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................IV
– contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148.
............................................................................
............................................................................
§
1o............................................................................I
– se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60
(sessenta) anos.
............................................................................"
(NR)
"Art.
159............................................................................
............................................................................§
1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido
por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................III
– se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos." (NR)"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para
o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes
proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei
das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art.
21......................................................................
............................................................................Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de
60 (sessenta) anos." (NR)Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei
no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
§ 4o
............................................................................II
– se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................III
– se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e
um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem
tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento
ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)Art. 114. O art. 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas
portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
(NR)
Art. 115. O Orçamento da
Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o
Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício
financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos
censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de
concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente
com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos
90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36,
que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003;
182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio
Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. De 3.10.2003.
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