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Ética e Sigilo Profissional

CÓDIGO DE ÉTICA E SIGILO PROFISSIONAL

CODIGO DE ÉTICA DO PSICOLOGO
Art. 9º - É dever de o psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
___________________________________________________________________________
CODIGO DE ÉTICA MEDICA -CAPÍTULO IX - SEGREDO MÉDICO


É vedado ao médico:


Art. 102 - Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.Parágrafo único - Permanece essa proibição:a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei
.Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

CODIGO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM -CAPÍTULO II


DO SIGILO PROFISSIONAL


DIREITOSArt. 81 - Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.


RESPONSABILIDADES E DEVERES


Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.


§ 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de
§ 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.


Art. 83 - Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional.


CODIGO DE ETICA DO ASSISTENTE SOCIAL -Capítulo V – Do Sigilo Profissional


Artigo 15 - Constitui direito de o Assistente Social manter o sigilo profissional.
Artigo 16 - O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o Assistente Social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Artigo 17 - É vedado ao Assistente Social revelar sigilo profissional.
Artigo 18º - A quebra do sigilo só é admissível, quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
Parágrafo único – A revelação será feita estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.

Codigo de Etica do Professor de Educação Física III - Das Responsabilidades, Deveres e Proibições


Art. 1º - São deveres e responsabilidades dos profissionais de Educação Física:
XI - Guardar sigilo sobre fato ou informações que souber em razão do exercício profissional;
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Código de Ética dos Psicólogos

RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05
Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “e”, da Lei nos 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 79.822 de 17/6/1977;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de julho de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 2005.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n º 002/87.

Brasília, 21 de julho de 2005.
Ana Mercês Bahia Bock
Conselheira-Presidente
Código de Ética dos Psicólogos


Art. 1°- São deveres fundamentais dos psicólogos
Art. 2º - Ao psicólogo é vedado
Art. 3º - O psicólogo, para ingressar, associar-se
Art. 4º - Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo
Art. 5º - O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que
Art. 6º - O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos
Art. 7º - O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações
Art. 8º - Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente
Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional
Art.10°-Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º
Art.11° - Quando requisitado a depor em juízo
Art.12° - Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional
Art.13° - No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito
Art.14° -A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica
Art.15°-Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo
Art.16°-O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas
Art.17°-Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer
Art.18°-O psicólogo não divulgará, ensinará
Art.19°-O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação
Art.20°-O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços

Apresentação

Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo.

Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas consequências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.
Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta.
A formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e profissional. Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucional legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes.

Consoante com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.

Este Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Para tanto, na sua construção buscou-se
a- Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência, pois esses eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto social e institucional.
b- Abrir espaço para a discussão, pelo psicólogo, dos limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços.
 c- Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do psicólogo em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais.
d- Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas práticas particulares, uma vez que os principais dilemas éticos não se restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação.

Ao aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a expectativa é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.

Princípios Fundamentais

I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.
V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.

Das Responsabilidades do Psicólogo

Art. 1° São deveres Fundamentais dos Psicologos.
a- Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b- Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c- Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
d- Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
e- Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f- Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g- Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h- Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
i- Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste
Código;
j-Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
k- Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
l-Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional.

Art. 2º - Ao psicólogo é vedado

a- Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b- Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
c- Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;
d- Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional;
e- Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;
f- Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
g- Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
h- Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
i- Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j- Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k- Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
l- Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
m- Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;
n- Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
o- Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
p- Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de
serviços;
q- Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.

Art. 3º - O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.

Art. 4º - Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo;
a- Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
b- Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
c- Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

Art. 5º - O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que;
a- As atividades de emergência não sejam interrompidas;
b- Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma.

Art. 6º - O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos;
a- Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b- Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.


Art. 7º - O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações;
a- A pedido do profissional responsável pelo serviço;
b- Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
c- Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
d- Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

Art. 8º - Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente

1. §1° - No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
2. §2° - O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.


Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10 - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo Único - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 - Quando requisitado a depor em juízo , o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.


Art. 12 - Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

Art. 13 - No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.


Art. 14 - A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.


Art. 15 - Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo , por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
1. § 1° - Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
2. § 2° - Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.

Art. 16 - O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:

a. Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;
b. Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;
c. Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;
d. Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.

Art. 17 - Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer , informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.

Art. 18 - O psicólogo não divulgará, ensinará cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

Art. 19 - O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação , zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

Art. 20 - O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços , por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

a- Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b- Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c- Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d- Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e- Não fará previsão taxativa de resultados;
f- Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g- Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h- Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Das Disposições Gerais

Art. 21 - As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:

a. Advertência;
b- Multa;
c- Censura pública;
d- Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e- cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 22 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 23 - Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 24 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 25 - Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005

Código de Ética do Assistente Social



Código de Ética do Assistente Social
CEFSS nº273,de 13 março de 1973
Resolução

Princípios Fundamentais

• Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes – autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;
• Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
• Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda a sociedade, com vistas á garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;
• Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
• Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
• Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;
• Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
• Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero;
• Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos trabalhadores;
• Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional;
• Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.
Título I – Disposições Gerais
Artigo 1º - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:
a. zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social;
b. introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria, num processo desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;
c. como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e nos casos omissos.
Parágrafo único - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e funcionar como órgão julgador de primeira instância.
Título II – Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais do Assistente Social
Artigo 2º - Constituem direitos do Assistente Social
a. garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão, e dos princípios firmados neste Código;
b. livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c. participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;
d. inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
e. desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f. aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
g. pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;

h. ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i. liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Artigo 3º - São deveres do Assistente Social:
a. desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor;
b. utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
c. abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;
d. participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
Artigo 4º - É vedado ao Assistente Social:
a. transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;
b. praticar e ser conivente com condutas anti-éticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais;
c. acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;
d. compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais;
e. permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas, que não tenham em seu quadro Assistente Social que realize acompanhamento direto ao aluno estagiário;
f. assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado pessoal e tecnicamente;
g. substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto pendurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;
h. pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos por colega;
i. adulterar resultados ou fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento;
j. assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientação.
Título III – Das Relações Profissionais
Capítulo I – Das relações com os Usuários
Artigo 5º - São deveres do Assistente Social nas suas relações com os usuários:
a. contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais;
b. garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e conseqüências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários, mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos profissionais resguardados os princípios deste Código;
c. democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários;
d. devolver as informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usá-los para o fortalecimento dos seus interesses;
e. informar à população usuária sobre a utilização de materiais de registro áudio-visual e pesquisas a elas referentes e a forma de sistematização dos dados obtidos;
f. fornecer à população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido pelo Serviço Social e as suas conclusões, resguardado o sigilo profissional;
g. contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;
h. esclarecer aos usuários, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua atuação profissional;
Artigo 6º - É vedado ao Assistente Social:
a. exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir livremente sobre seus interesses;
b. aproveitar-se de situações decorrente da relação Assistente Social-usuário, para obter vantagens pessoais ou para terceiros;
c. bloquear o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que venham coagir e/ ou desrespeitar aqueles que buscam o atendimento de seus direitos.
Capítulo II –Das Relações com as Instituições Empregadoras e Outras
Artigo 7º - Constituem direitos do Assistente Social:
a. dispor de condições de trabalho condignas, sejam em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional;
b. Ter livre acesso à população usuária;
c. Ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas sociais, e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;
d. integrar comissões interdisciplinares de ética nos locais de trabalho do profissional, tanto no que se refere à avaliação da conduta profissional, como em relação às decisões quanto às políticas institucionais.
Artigo 8º - São deveres do Assistente Social:
a. programar, administrar, executar e repassar os serviços sociais assegurados institucionalmente;
b. denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes desse Código, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário;
c. contribuir para a alteração da correlação de forças institucionais, apoiando as legítimas demandas de interesse da população usuária;
d. empenhar-se na viabilização dos direitos sociais dos usuários, através dos programas e políticas sociais;
e. empregar com transparência as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas dos usuários.
Artigo 9º - É vedado ao Assistente Social:
a. emprestar seu nome e registro profissional a firmas, organizações ou empresas para simulação do exercício efetivo do Serviço Social;
b. usar ou permitir o tráfico de influência para obtenção de emprego, desrespeitando concurso ou processos seletivos;
c. utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou financeiro) para fins partidários, eleitorais e clientelistas.
Capítulo III – Das Relações com Assistentes Sociais e Outros Profissionais
Artigo 10º - São deveres do Assistente Social:
a. ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código;
b. repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
c. mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de organização da categoria e outras, dando igual oportunidade todos;
d. incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;
e. respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões;
f. ao realizar crítica pública a colega e outros profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
Artigo 11º - É vedado ao Assistente Social:
a. intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;
b. prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatórios e de abuso de autoridade;
c. ser conveniente com falhas éticas de acordo com os princípios deste Código e com erros técnicos praticados por Assistente Social e qualquer outro profissional;

d. prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional;
Capítulo IV
Das Relações com Entidades da Categoria e demais Organizações da Sociedade Civil
Artigo 12º - Constituem direitos do Assistente Social:
a. participar em sociedades científicas e em entidades representativas e de organização da categoria que tenham por finalidade, respectivamente, a produção de conhecimento, a defesa e a fiscalização do exercício profissional;
b. apoiar e/ou participar dos movimentos sociais e organizações populares vinculados à luta pela consolidação e ampliação da democracia e dos direitos de cidadania.
Artigo 13º - São deveres do Assistente Social:
a. denunciar ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os usuários ou profissionais;
b. denunciar, no exercício da profissão, às entidades de organização da categoria, às autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de autoridade individual e institucional, qualquer forma de agressão ou falta de respeito à integridade física, social e mental do cidadão;
c. respeitar a autonomia dos movimentos populares e das organizações das classes trabalhadoras
Artigo 14º - É vedado ao Assistente Social valer-se de posição ocupada na direção de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros.
Capítulo V – Do Sigilo Profissional
Artigo 15 - Constitui direito do Assistente Social manter o sigilo profissional.
Artigo 16 - O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o Assistente Social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Artigo 17 - É vedado ao Assistente Social revelar sigilo profissional.
Artigo 18º - A quebra do sigilo só é admissível, quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
Parágrafo único – A revelação será feita estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
Capítulo VI – Das Relações do Assistente Social com a Justiça
Artigo 19º - São deveres do Assistente Social:
a. apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código
b. comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
Artigo 20º - É vedado ao Assistente Social:
a. depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
b. aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia, quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
Título IV – Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento deste Código
Artigo 21º - São deveres do Assistente Social:
a. cumprir e fazer cumprir este Código;
b. denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, através de comunicação fundamentada, qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e diretrizes deste Código e da legislação profissional;
c. informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Artigo 22º - Constituem infrações disciplinares:
a. exercer a Profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
b. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
c. deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado;
d. participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;
e. fazer ou apresentar, declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.
Das Penalidades
Artigo 23º - As infrações a este Código acarretarão penalidades, desde a multa a cassação do exercício profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Artigo 24º - As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a. multa;
b. advertência reservada;
c. advertência pública;
d. suspensão do exercício profissional;
e. cassação do registro profissional.

Parágrafo único - Serão eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.
Artigo 25º - A pena de suspensão acarreta ao Assistente Social a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só cessará com a satisfação do débito, podendo ser cancelada ex officio a inscrição profissional, após decorridos três anos da suspensão.
Artigo 26º - Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
Artigo 27º - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem aplicação de penalidades mais rigorosas, a imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida pelo artigo 24.
Artigo 28º - Para efeito da fixação da pena, serão consideradas especialmente graves as violações que digam respeito às seguintes disposições:
Artigo 3º – alínea c
Artigo 4º – alíneas a, b, c, g, i, j
Artigo 5º – alíneas b, f
Artigo 6º – alíneas a, b, c
Artigo 8º – alíneas b, e
Artigo 9º – alíneas a, b, c
Artigo 11 – alíneas b, c, d
Artigo 13 – alínea b
Artigo 14
Artigo 16
Artigo 17

Parágrafo único do artigo 18
Artigo 19 – alínea b
Artigo 20 – alíneas a, b

Parágrafo único - As demais violações não previstas no caput , uma vez consideradas graves, autorizarão aplicação de penalidades mais severas, em conformidade com o artigo 26.
Artigo 29º - Advertência reservada, ressalvada a hipótese no artigo 32, será confidencial, sendo que a advertência pública, a suspensão e a cassação do exercício profissional serão efetivadas através de publicação em Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio.
Artigo 30º - Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.
Artigo 31º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo ao CFESS .
Artigo 32º - A punibilidade do Assistente Social, por falta sujeita a processo ético e disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo.
Artigo 33º - Na execução da pena de advertência reservada, não sendo encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer no prazo fixado para receber a penalidade, será ela tornada pública.
§ 1º - A pena de multa, ainda que o penalizado compareça para tomar conhecimento da decisão, será publicada nos termos do artigo 29, deste Código, se não for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da cobrança judicial.
§ 2º - Em caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se-á a apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional do infrator.
Artigo 34º - A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo do seu décuplo.
Artigo 35º - As dúvidas na observância deste código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais do Serviço Social ad referendum do Conselho Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar jurisprudência.
Artigo 36º - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União , revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1993
MARLISE VINAGRE SILVA
Presidente do CFESS

Código e Ética de Educação Física

CODIGO DE ETICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO CONFEF nº 025/2000

Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais

Registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37 e:

CONSIDERANDO, o disposto no inciso VI, do artigo 6º, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, instituído pela Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF é formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social;

CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares;

CONSIDERANDO que a ética tem como objetivo estabelecer um consenso suficientemente capaz de comprometer todos os integrantes de uma categoria profissional a assumir um papel social, fazendo com que, através da intersubjetividade, migre do plano das realizações individuais para o plano da realização social e coletiva;

CONSIDERANDO que a Educação Física teve seu conceito renovado no Manifesto Mundial de Educação Física FIEP - 2000 e que este documento preconizou no seu art. 15, que os atuais profissionais de Educação Física precisam readaptar suas atuações e seu processo de aperfeiçoamento em função dos caminhos propostos por este Manifesto;

CONSIDERANDO as conclusões do I Simpósio de Ética no Esporte e na Atividade Física, realizado em parceria com a Universidade Castelo Branco e o INDESP, produzidas e apresentadas pela Comissão Especial do Simpósio, composta pelos Profs. João Batista Andreotti Gomes Tojal, Lamartine Pereira da Costa, Heron Beresford e Antonio Roberto da Rocha Santos;

CONSIDERANDO as análises e propostas apresentadas pela Comissão de Ética do CONFEF, integrada pelos Profs. João Batista Andreotti Gomes Tojal, Alberto dos Santos Puga Barbosa e Carlos Alberto Oliveira Garcia;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas pelo CONFEF, através da página na internet e por mensagem eletrônica;

CONSIDERANDO a análise da proposta do Código de Ética apresentada pelo Prof. Jose Maria de Camargo Barros;

CONSIDERANDO a Minuta do Código de Ética do profissional de Educação Física produzida pelos Profs. João Batista Andreotti Tojal, Lamartine Pereira da Costa e Heron Beresford, disponibilizada na internet para reflexão e análise;

CONSIDERANDO, finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2000;

RESOLVE

Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional de Educação Física que, com esta, é publicado;

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data.

Jorge Steinhilber

Presidente

CREF 000002-G/RJ

A ÉTICA E A DEONTOLOGIA DA EDUCAÇÃO FÍSICA

INTRODUÇÃO

Considerada como um importante fator na vida dos indivíduos, a Educação Física apresenta aspectos que lhe conferem características para a sua profissionalização. Entre eles são destacados dois que são a existência de um conhecimento especializado e técnico e a existência de uma competência especial para a devida aplicabilidade, possibilitando que seus valores e benefícios sejam efetivos à sociedade.

Na aplicabilidade, traduzida pela atuação do profissional, deve apresentar uma dimensão política e outra dimensão técnica que, mesmo distintas, podem e devem estar sempre articuladas. Apesar dessa aparente dicotomia, na Educação Física há uma dimensão ética integradora dessas duas dimensões, que define a condição de unicidade e indissociabilidade do conhecimento e habilidades na competência profissional, em qualquer que seja o espaço, situação ou local de atuação.
Na Educação Física é reconhecida também, a função fundamental da sua teoria, cujo valor encontra-se nos resultados das investigações, que buscam esclarecer e explicar a realidade, visando a elaboração dos conceitos correspondentes e dando suporte a prática.

A filosofia da Educação Física, também reforça a dimensão ética. Discute seus valores, significados, leva a busca de um desempenho profissional competente. Indicando a necessidade de um saber ou um saber fazer, que venha a efetivar-se como o saber bem ou um saber fazer bem. Que torne o ideal sublime dessa profissão prestar sempre o melhor serviço a um número cada vez maior de pessoas, destacando não só a dimensão técnica, mas também a dimensão política, como é desejável.

Assim, a atuação profissional está baseada na ética que parte da existência da história da moral, enquanto conjunto de normas que regulam o comportamento individual e social do homem, tendo como ponto de partida, seus valores, princípios e normas, buscando atender aos anseios da sociedade.

Por essa condição, a qualidade e competência da atuação dos profissionais, sustentam-se na ética da Educação Física evitando com isso, sua redução a uma atividade normativa ou pragmática que a transformaria em um objeto do senso comum, isto é, num conjunto de regras ou normas adquiridas informalmente. Sabe-se que, com o desenvolvimento e necessidades de hoje, a sociedade já não aceita mais essa alternativa.

I - O código de Ética

A construção do código de Ética para a profissão da Educação Física foi desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da comunidade específica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso país.

Assim foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do código Deontológico que fixa a forma pela qual se devem conduzir os profissionais de Educação Física inscritos no CONFEF.

01º - O código de Ética do profissional de Educação Física, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Lei Federal n.º 9696 de 01 de Setembro de 1998), define-se como um instrumento legitimador do exercício da profissão, sujeito portanto a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita dar um sentido educacional a partir de nexos de deveres e direitos.

02º - O profissional de Educação Física, inscrito no CONFEF e, conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética, é conceituado como um interventor social, e como tal, deve assumir o compromisso ético com a sociedade colocando-se assim a seu serviço primordialmente, independente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista.

03º - Este Código de Ética define no âmbito de toda e qualquer atividade física, como beneficiários das ações, os indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade, e como destinatário das intervenções, o profissional de Educação Física vinculado ao CONFEF. Esta última, é a instituição que no sistema aparece como mediadora, por exercer uma função educacional além de reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários.

04º - A referência básica deste Código de Ética em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o profissional de Educação Física diante das diretrizes de deveres e direitos estabelecidos regimentalmente pelo CONFEF e seus desdobramentos, isto é, os Conselhos Regionais de Educação Física - CREF`S. Tal sistema deve assegurar, por definição, qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos profissionais nele incluídos por inscrição e registro legal.

05º - O sistema CONFEF/ CREF deve pautar-se pela transparência em suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações de mediação e de pleno exercício legal. Considera-se pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do acesso ao sistema CONFEF/CREF, através dos meios possíveis de informação e de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública.

06º - Em termos de fundamentação filosófica, este Código de Ética visa assumir uma postura de referência aos deveres e direitos de modo a assegurar o principio de garantia aos Direitos Universais aos beneficiários e destinatários. Procurando dotá-lo da capacidade de aperfeiçoamento contínuo, este Código de Ética deve adotar um enfoque científico identificando sistematicamente ordens e proibições contidas nos deveres e direitos. Tal processo de atualização progressiva e permanente define-se por proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, no limite do possível, comprováveis.

07º - As perspectivas filosófica, científica e educacional do sistema CONFEF/CREF, tornam-se complementares a este código ao se avaliar fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do CONFEF/CREF produz-se por posturas éticas (ciência do comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições científicas.

08º - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética do profissional de Educação Física, delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21 que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade. Estes documentos de aceitação universal elaborados pelas Nações Unidas, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus profissionais nas esferas federal, estadual e municipal constituem a base para a aplicação da função mediadora do sistema CONFEF/CREF no que concerne ao Código de Ética.

09º - Além da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em consideração, valores que lhe dão o sentido educacional almejado. Em princípio, tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da atividade física - definido historicamente durante 25 séculos - deve estar presente associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações sócio- culturais.

10º - Levando-se em consideração a experiência histórica e internacional, o dever fundamental do profissional de Educação Física é o de preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais, ao lidar com questões técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua profissão e de seu preparo intelectual.

11º - O dever fundamental da preservação da saúde dos beneficiários implica em responsabilidade social do profissional de Educação Física e como tal não deve e mesmo não pode ser compartilhado com pessoas não credenciadas quer de modo formal, institucional ou legal. Este dever, corresponde ao direito do pleno exercício da profissão de Educação Física, única e tão somente, aos profissionais preparados e formados em cursos de Graduação do ensino superior, legalmente estabelecidos e específicos e explicitamente incluídos na área de conhecimento da Educação Física, observados seus currículos e programas de formação.

12º - O dever complementar e essencial à preservação da saúde dos beneficiários são o de alcance e manutenção da qualidade, competência e responsabilidade profissional, ora entendida como o mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar a intervenção e exercício do profissional de Educação Física.

II - A Deontologia

O CONFEF/CREF, reconhecendo que o profissional de Educação Física, além das designações usuais de Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainner, poderá ser designado, de acordo com as características da atividade que desempenha, com as seguintes denominações: Técnico de esportes; Treinador de esportes; Preparador Físico-corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista; Cinesiólogo, entre outros.

Assim, é possível ao sistema CONFEF/CREF estabelecer os princípios fundamentais que balizem o exercício do profissional em Educação Física;

Considerando que a profissão de Educação Física é comprometida com o desenvolvimento corporal, intelectual e cultural, bem como com a saúde Global do ser Humano e da comunidade, devendo ser exercida sem discriminação e preconceito de qualquer natureza;

Considerando que o profissional de Educação Física deve respeitar a vida, a dignidade, a integridade e os direitos da pessoa Humana, em particular de seus beneficiários;

Considerando que o profissional de Educação Física deve procurar no exercício de sua profissão prestar sempre o melhor serviço, a um número cada vez maior de pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade;

Considerando que o profissional de Educação Física deve atuar dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades Humanas, daqueles aos quais presta serviços;

Considerando que o profissional de Educação Física deve exercer sua profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais e éticos;

Considerando as relações do profissional de Educação Física com os demais profissionais com os quais mantenha interfaces de trabalho, relações essas que devem basear-se no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um, na busca do interesse e do bem estar dos seus beneficiários;

Estabelece o quadro de Responsabilidades e Deveres, Direitos e benefícios.

III - Das Responsabilidades, Deveres e Proibições

Art. 1º - São deveres e responsabilidades dos profissionais de Educação Física:

I - Promover uma Educação Física no sentido de que a mesma constitua-se em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus clientes através de uma educação efetiva para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer.

II - Assegurar a seus clientes um serviço profissional seguro, competente e atualizado, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, utilizando todo seu conhecimento, habilidade e experiência;

III - Orientar seu cliente, de preferência por escrito, quanto às atividades ou exercícios recomendados, levando-se em conta suas condições gerais de saúde;

IV - Manter o cliente informado sobre eventual circunstância adversa que possa influir no desenvolvimento do trabalho que será prestado;

V - Renunciar às suas funções, tão logo se positive falta de confiança por parte do cliente, zelando, contudo, para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VI - Exercer a profissão com zelo, diligência, competência e honestidade, observando a legislação vigente resguardando os interesses de seus clientes ou orientados e a dignidade, prestígio e independência profissionais;

VII - Zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo;
VIII - Manter-se atualizado dos conhecimentos técnicos, científicos e culturais no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;

IX - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos quando capaz de desempenho seguro para si e para seus clientes;

X - Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação profissional;

XI - Guardar sigilo sobre fato ou informações que souber em razão do exercício profissional;
XII - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;

XIII - Manter-se atualizado, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;

XIV - Emitir publicamente parecer técnico sobre questões pertinentes ao campo profissional, respeitando os princípios éticos deste código, os preceitos legais e o interesse público;

XV - Comunicar formalmente aos Conselhos de Educação Física fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pelo cumprimento ético e legal da profissão;

XVI - Apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, considerando os diversos espaços e atividades a serem desempenhadas;

XVII - Respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho, bem como o uso de materiais e equipamentos específicos;

XVIII - Conhecer, vivenciar e difundir os princípios do "Espírito Esportivo".

Art. 2º - No desempenho das suas funções é vedada ao profissional de Educação Física.

I - Contratar, direta ou indiretamente, serviços com prejuízos morais ou desprestigio para a categoria profissional;

II - Auferir proventos em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;

III - Assinar documentos ou relatórios elaborado por outrem, alheio a sua orientação, supervisão ou fiscalização;

IV - Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

V - Concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la no exercício da profissão;

VI - Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado ao seu patrocínio;

VII - Interromper a prestação de serviços, sem justa causa e sem notificação prévia ao cliente;

VIII - Assumir a responsabilidade de prestar serviços profissionais e depois transferi-la a outro(s) não habilitado(s) ou impedido(s);

IX - Aproveitar-se das situações decorrentes de seu relacionamento com seus clientes para obter vantagem corporal, emocional, financeira ou qualquer outra.

Art. 3º - A conduta do Profissional de Educação Física com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional.

Parágrafo Único - O espírito de solidariedade não induz nem justifica a conivência com o erro ou atos infringentes de normas éticas ou legais que regem a profissão.

Art. 4º - O profissional de Educação Física deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

Jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;

Evitar desentendimento com colegas ao qual vier a substituir no exercício profissional.

Art. 5º - O profissional de Educação Física deve, com relação à profissão, observar as seguintes normas de conduta:

Emprestar seu apoio moral, intelectual e material às entidades de classe;

Zelar pelo prestígio da profissão, da dignidade do profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

Aceitar exercer o cargo de dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias que justifiquem sua recusa, e exercê-lo com interesse e dedicação;

Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;

Acatar as resoluções votadas pelas entidades de classe, inclusive quanto a tabelas de honorários;
Auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste código, comunicando, com discrição e com embasamento, aos órgãos competentes as irregularidades de que tiver conhecimento;

Não formular, junto aos clientes e estranhos, maus juízos das entidades de classe ou profissionais não presentes, nem atribuir erros ou dificuldades que encontrar no exercício da profissão à incompetência e desacertos daqueles;

Manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Educação Física;

Apresentar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento.

IV - dos Direitos

Art. 6º - São direitos dos profissionais de Educação Física;

I - Exercer a profissão sem ser discriminada por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;

II - Recorrer ao Conselho Regional de Educação Física quando impedido de cumprir o presente código e a lei, no exercício profissional;

III - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que sentir-se atingido no exercício profissional;

IV - Recusar a realização de medidas ou atitudes profissionais que, embora permitidos por lei, sejam contrárias aos ditames de sua consciência ética;

V - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional assim como do seu aprimoramento técnico, científico e ético;

VI - Apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física ou de eventos, quando julgar tecnicamente que estes não sejam compatíveis com este código ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se por escrito obrigatoriamente ao Conselho Regional de Educação Física;

VII - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.

V - dos Benefícios e Honorários Profissionais.

Art. 7º - O profissional de Educação Física deve fixar previamente o contrato de serviços, de preferência por escrito, em bases justas, considerando os seguintes elementos:

A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;

O tempo que será consumido na prestação do serviço;

A possibilidade de ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços paralelamente;

O fato de se tratar de cliente eventual, temporário ou permanente;

Necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades, do Estado ou País;

Sua competência, renome profissional e equipamentos e instalações;

Maior ou menor oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;

Valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.

Art. 8º - O profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação, com a anuência do cliente.

Art. 9º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.

VI - das Infrações

Art. 10 - A transgressão dos preceitos deste Código constitui infração disciplinar, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
Advertência escrita reservada com ou sem aplicação de multa;
Censura pública, no caso de reincidência específica;
Suspensão do exercício da profissão;
Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.

Art. 11 - O conhecimento efetivo de qualquer infração deste Código por um profissional nele inscrito, sem a correspondente denúncia ao respectivo Conselho Regional, constitui-se em infração ao mesmo.

VII - das Penalidades

Art. 12 - Aplicação de penalidades, conforme os preceitos deste código ocorrerão após o julgamento pelo TRE e no caso de recurso pela sentença do TSE.

Art. 13 - A penalidade prevista como advertência, consiste numa admoestação ao infrator reservadamente, acompanhada ou não do pagamento de multa que poderá variar entre 1 e 10 vezes o valor da anuidade.

Art. 14 - A censura pública consiste numa repreensão que será registrada em sua ficha no CREF na presença de duas testemunhas.

Art. 15 - A suspensão do exercício profissional não poderá ultrapassar a 29 dias com prejuízo dos proventos.

Art. 16 - O cancelamento do registro profissional de Educação Física, impede o exercício profissional em qualquer circunstância.

VIII - do Julgamento

Art. 17 - O julgamento das questões relacionadas às transgressões a este Código de Ética caberá, inicialmente, aos Conselhos Regionais de Educação Física, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética.

§ 1º - O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética Profissional se o Tribunal Regional de Ética Profissional respectivo mantiver a decisão recorrida.

§ 2º - É facultado recurso de efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 dias, para o Conselho Federal de Educação Física em sua condição de Tribunal Superior de Ética Profissional.

IX - dos Casos Omissos

Art. 18 - As omissões deste Código serão analisadas pelo Conselho Federal de Educação Física.

DOU 160, seção 1, pág. 62, 18/08/2000