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Ética e Sigilo Profissional

CÓDIGO DE ÉTICA E SIGILO PROFISSIONAL

CODIGO DE ÉTICA DO PSICOLOGO
Art. 9º - É dever de o psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
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CODIGO DE ÉTICA MEDICA -CAPÍTULO IX - SEGREDO MÉDICO


É vedado ao médico:


Art. 102 - Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.Parágrafo único - Permanece essa proibição:a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei
.Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

CODIGO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM -CAPÍTULO II


DO SIGILO PROFISSIONAL


DIREITOSArt. 81 - Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.


RESPONSABILIDADES E DEVERES


Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.


§ 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de
§ 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.


Art. 83 - Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional.


CODIGO DE ETICA DO ASSISTENTE SOCIAL -Capítulo V – Do Sigilo Profissional


Artigo 15 - Constitui direito de o Assistente Social manter o sigilo profissional.
Artigo 16 - O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o Assistente Social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Artigo 17 - É vedado ao Assistente Social revelar sigilo profissional.
Artigo 18º - A quebra do sigilo só é admissível, quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
Parágrafo único – A revelação será feita estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.

Codigo de Etica do Professor de Educação Física III - Das Responsabilidades, Deveres e Proibições


Art. 1º - São deveres e responsabilidades dos profissionais de Educação Física:
XI - Guardar sigilo sobre fato ou informações que souber em razão do exercício profissional;
Para ver a Postagem Completa dos codigos de etica do Medico,Psicoloco Assistente Social,Enfermagem e do Professor de Educação Física clique no

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2 comentários:

Kaio Ferreira disse...

Me ajudou bastante a tirar dúvidas a respeito do sigilo dos médicos, adoreii seu post.

Abraços...

WILBAPSICOLOGO disse...

Kaio obrigado pela visita ao blog e pelo comentário,tenho recebido muitas vistas, mais não sei porque as pessoas não gostam de comentar postagens em blog ou site pela internet,não sei se voce já observou isso.Agradeço sua vista eestou deixando o endereço da pagina da postagem completa do codigo de ética medica. http://arwj6897wilbadee.blogspot.com/2009/05/codigo-de-etica-medica.html Se você é estudante ou profissional da ares de saude mental ,aqui você vai encontrar o CID 10 referente aos transtornos mentais este é o link :
http://arwj6897wilbadee.blogspot.com/search/label/CID%20-10

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