APRESENTAÇÃO
José Serra,Ministro da Saúde
O processo de Reforma Psiquiátrica que vem ocorrendo em diversos países ocidentais,após a Segunda Guerra Mundial,tomou vigor no Brasil a partir da década de 90,enquanto iniciativa articulada entre os três níveis gestores do Sistema Único de Saúde (SUS)
O principal documento norteador das politicas adotadas nessa área pelos governos dos paises da América Latina foi a Declaração de Caracas, que resultou da Conferência Regional para Reestauração da Assistência Psiquiátrica no Continente,organizada pela Organização Pan-Americana de Saude (OPAS) em Novembro de 1990.
Na experiência de reforma nos diversos países, as vias escolhidas foram a legislativa,no âmbito dos parlamentos,ou a normativa,praticada pelos respectivos Ministérios da Saúde. No Brasil, o processo legislativo tem tido grande influência na implementação das politicas públicas nesse campo,sobretudo agora com a provação da lei federal da reforma psiquiátrica - Lei 10.216,de 06/04/2001- , que contou com explicito e determinado do Ministério da Saúde. Antes delas, oito leis estaduais e várias municipais já se encontram em vigor.
Por via normativa, o Ministério da Saúde do Brasil, atendendo às recomendações da Conferência de Caracas,expediu, a partir de 1991, regujlamentos par viabilizar a reestruturação da assistência psiquiátrica.Nos ultimois dois anos,decidimos aprofundar e acelarar as mudanças,regulamentando os servições Residenciais Terapêuticos,definindo claramente as responsabilidades dos gestores na assistência farmacêuticas à clientela com transtornos mentais,determinando auditoria especial nos hospitais psiquiátricos,e, com vistas a consolidar o processo em curso,convocamos a III Conferência Nacional de Saúde Mental.
Consequentemente, nesse percurso, ocorreu o fechamento de um conjunto signicativo de hospitais psiquiátricos que não atendiam a critérios básicos de assistência,enquanto estavam sendo implantados serviços substitutivo ao modelo tradicional, como os leitos psiquiátricos em hospitais gerais e os chamados serviços de atenção diária,de base comunitária,que hoje já são cerca de 250 em todo o Pais. O objetivo é alcançar, em futuro próximo, uma atenção em saúde mental que garanta os direitos e promova a cidadania dos portadores de transtornos mentais, favorecendo a sua inclusão.
O carater híbrido é singular do processo brasileiro,aliando iniciativas dos legisladores e dos executivos nos três níveis, além da forte mobilização social em torno da Reforma Psiquiátrica,justifica a iniciativa do ministério da Saúde em organizar uma publicação especifica contendo leis,decretos,portarias e deliberações.É responsabilidade da esfera federal do SUS propiciar instrumentos que facilitem a implementação da ações pretendidas, e esta publicação preenche uma lacuna importante na expectativa de aumentar a participação dos gestores estaduais e municipais,bem como dos profissionais e usuários do setor Saúde,neste importante processo de Reforma Psiquiátricas no Brasil. Legislação em saúde mental Serie E ,n 04
O principal documento norteador das politicas adotadas nessa área pelos governos dos paises da América Latina foi a Declaração de Caracas, que resultou da Conferência Regional para Reestauração da Assistência Psiquiátrica no Continente,organizada pela Organização Pan-Americana de Saude (OPAS) em Novembro de 1990.
Na experiência de reforma nos diversos países, as vias escolhidas foram a legislativa,no âmbito dos parlamentos,ou a normativa,praticada pelos respectivos Ministérios da Saúde. No Brasil, o processo legislativo tem tido grande influência na implementação das politicas públicas nesse campo,sobretudo agora com a provação da lei federal da reforma psiquiátrica - Lei 10.216,de 06/04/2001- , que contou com explicito e determinado do Ministério da Saúde. Antes delas, oito leis estaduais e várias municipais já se encontram em vigor.
Por via normativa, o Ministério da Saúde do Brasil, atendendo às recomendações da Conferência de Caracas,expediu, a partir de 1991, regujlamentos par viabilizar a reestruturação da assistência psiquiátrica.Nos ultimois dois anos,decidimos aprofundar e acelarar as mudanças,regulamentando os servições Residenciais Terapêuticos,definindo claramente as responsabilidades dos gestores na assistência farmacêuticas à clientela com transtornos mentais,determinando auditoria especial nos hospitais psiquiátricos,e, com vistas a consolidar o processo em curso,convocamos a III Conferência Nacional de Saúde Mental.
Consequentemente, nesse percurso, ocorreu o fechamento de um conjunto signicativo de hospitais psiquiátricos que não atendiam a critérios básicos de assistência,enquanto estavam sendo implantados serviços substitutivo ao modelo tradicional, como os leitos psiquiátricos em hospitais gerais e os chamados serviços de atenção diária,de base comunitária,que hoje já são cerca de 250 em todo o Pais. O objetivo é alcançar, em futuro próximo, uma atenção em saúde mental que garanta os direitos e promova a cidadania dos portadores de transtornos mentais, favorecendo a sua inclusão.
O carater híbrido é singular do processo brasileiro,aliando iniciativas dos legisladores e dos executivos nos três níveis, além da forte mobilização social em torno da Reforma Psiquiátrica,justifica a iniciativa do ministério da Saúde em organizar uma publicação especifica contendo leis,decretos,portarias e deliberações.É responsabilidade da esfera federal do SUS propiciar instrumentos que facilitem a implementação da ações pretendidas, e esta publicação preenche uma lacuna importante na expectativa de aumentar a participação dos gestores estaduais e municipais,bem como dos profissionais e usuários do setor Saúde,neste importante processo de Reforma Psiquiátricas no Brasil. Legislação em saúde mental Serie E ,n 04
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